Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, no tocante à Taxa de Proteção a Desastres, prevista no artigo 1º da LCM nº 123/2017, relativamente aos imóveis objetos da demanda. Condeno o réu a se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de fixação de multa, e a restituir à parte autora os valores pagos por esse tributo ora declarado ilegal, observada a prescrição quinquenal, a serem calculados em cumprimento de sentença e atualizados conforme exposto na fundamentação. Incabíveis ônus sucumbenciais nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1.5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.