Ementa
b.2) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. a devolver os valores descontados da parte autora pelo INSS e repassados ao banco réu, em dobro (CDC, art. 42), mediante apuração por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação; (b.3) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, pelos transtornos decorrentes dos descontos não autorizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, fixada no montante deR$ 12.157,50, equivalente a 7,5 salários mínimos,2 devidamente atualizados, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos em face do INSS, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. ao ressarcimento dos honorários periciais (Resolução n. 305/2014 do CJF, art. 32). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002621-09.2025.4.04.7129/RS
AUTOR : MARIA JOSE DA ROSA
ADVOGADO(A) : ALMEIR MAGGI CARDOSO (OAB RS105995)
ADVOGADO(A) : ADELAIDE VIEIRA FRANCA (OAB RS105165)
RÉU : BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
SENTENÇA
(a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 010015680219, incidente sobre o benefício previdenciário E/NB 41/158.132.250-7. (b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: (b.1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 010015680219, averbado junto ao benefício previdenciário E/NB 41/158.132.250-7, inclusive com declaração da inexigibilidade da cobrança dos débitos decorrentes desse negócio jurídico, com anulação de todos os débitos lançados, determinando ao INSS para que proceda à suspensão definitiva dos referidos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora; (b.2) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. a devolver os valores descontados da parte autora pelo INSS e repassados ao banco réu, em dobro (CDC, art. 42), mediante apuração por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação; (b.3) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, pelos transtornos decorrentes dos descontos não autorizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, fixada no montante deR$ 12.157,50, equivalente a 7,5 salários mínimos,2 devidamente atualizados, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos em face do INSS, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. ao ressarcimento dos honorários periciais (Resolução n. 305/2014 do CJF, art. 32). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.