Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Osvaldo Cirilo Corrêa e Ivone Cirilo Corrêa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a eles. Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de coisa julgada quanto ao pedido declaratório de inexistência/inexigibilidade do débito tributário, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nesse particular. Por fim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face do Município de Vargem Grande do Sul e dos demais requeridos. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes ( 1- Município; 2 - Osvaldo e esposa; 3 - viúva e sucessores de José Carlos Corrêa), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado que a gratuidade da justiça foi revogada em relação a ela na decisão de fls. 235/236. Saliento que foram analisados todos os argumentos deduzidos pelas partes e relevantes para o julgamento da ação, sendo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos e teses incapazes de influenciar na conclusão adotada. Atentem-se as partes que eventuais embargos de declaração somente são admitidos nas estreitas hipóteses constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Uma decisão não se mostra omissa, obscura, contraditória ou possui erro material apenas porque não atendeu ao interesse de qualquer das partes. P. I. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), VANDERLEI BUENO PEREIRA (OAB 74129/SP), VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP), VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP), MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), VALDIR RAUL DE MELLO (OAB 159802/SP), VALDIR RAUL DE MELLO (OAB 159802/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), GUSTAVO DE FARIA VALIM (OAB 414286/SP), VANDERLEI BUENO PEREIRA (OAB 74129/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), FELIPE FLEURY FERACIN (OAB 332173/SP)