Ementa
Processo 1008014-07.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Adriana de Fatima Ribeiro Pinheiro - Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Adriana de Fátima Ribeiro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconhece-se como indevida a retenção do imposto de renda sobre a benesse indicada na petição inicial, para determinar à requerida que assim se abstenha doravante; e condená-la na respectiva restituição naquilo que couber, desde que comprovada a retenção, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre este valor incidirá correção monetária (IPCA) a contar da retenção indevida e juros a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.111.189/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos); o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e Súmula 188 do STJ, ao estabelecer que: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda quanto aos juros devem ser aplicados os mesmos utilizados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se.