Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000892-11.2025.8.26.0396

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0000892-11.2025.8.26.0396

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gustavo Guimarães em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0000892-11.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Luiz Gustavo Guimarães - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gustavo Guimarães em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)