Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gustavo Guimarães em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)