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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011419-39.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
1011419-39.2025.8.26.0320

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à correção/revisão da forma de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), que deverá ser efetivada de forma integral (100%) sobre o código 001.001, denominado salário-base padrão, e não de forma fracionada (50% salário-base e 50% RETP), nos termos da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053; ii) CONDENAR a ré a promover todos os efeitos pecuniários reflexos decorrentes da correção da incorporação, desde que previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 731/93 e 207/79, incluindo reflexos nos adicionais temporais, sexta-parte, RETP e demais verbas remuneratórias. Em consequência, extingo o processo, nos termos do mesmo dispositivo. Correção monetária a partir da data dos descontos indevidosdeacordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE870947) até 08dedezembrode2021. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundasderelação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à cadernetadepoupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Leinº9.494/97, com a redação dada pela Leinº11.960/09, desde a notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, segundo Tema n. 1133/STJ. Os valores devidos a partirde09dedezembrode2021 para finsdeatualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da ECnº113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09dedezembrode2021 não há incidênciadejuros pelos índices aplicáveis à cadernetadepoupança, mas apenas taxa SELIC. Estes, incidirão a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 405 do Código Civil, artigo 240 do CPC e conforme tese firmada no Tema 1133 do STJ. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamentodecustas e despesas processuais edehonorários advocatícios,deacordo com o disposto no artigo 55, da Leinº9.099/95. P.I.C. - ADV: AMANDA ARRAIS GONZALEZ (OAB 466409/SP)

Inteiro teor

Processo 1011419-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Catia Aparecida Desertoli Franco - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à correção/revisão da forma de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), que deverá ser efetivada de forma integral (100%) sobre o código 001.001, denominado salário-base padrão, e não de forma fracionada (50% salário-base e 50% RETP), nos termos da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053; ii) CONDENAR a ré a promover todos os efeitos pecuniários reflexos decorrentes da correção da incorporação, desde que previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 731/93 e 207/79, incluindo reflexos nos adicionais temporais, sexta-parte, RETP e demais verbas remuneratórias. Em consequência, extingo o processo, nos termos do mesmo dispositivo. Correção monetária a partir da data dos descontos indevidosdeacordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE870947) até 08dedezembrode2021. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundasderelação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à cadernetadepoupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Leinº9.494/97, com a redação dada pela Leinº11.960/09, desde a notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, segundo Tema n. 1133/STJ. Os valores devidos a partirde09dedezembrode2021 para finsdeatualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da ECnº113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09dedezembrode2021 não há incidênciadejuros pelos índices aplicáveis à cadernetadepoupança, mas apenas taxa SELIC. Estes, incidirão a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 405 do Código Civil, artigo 240 do CPC e conforme tese firmada no Tema 1133 do STJ. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamentodecustas e despesas processuais edehonorários advocatícios,deacordo com o disposto no artigo 55, da Leinº9.099/95. P.I.C. - ADV: AMANDA ARRAIS GONZALEZ (OAB 466409/SP)