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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1017938-21.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
1017938-21.2025.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados (BR), devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema 810 e artigo 3° da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). A partir de 01/08/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1017938-21.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elvis Pereira - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados (BR), devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema 810 e artigo 3° da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). A partir de 01/08/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)