Ementa
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa no processo, com fundamento nos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.