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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1020595-37.2025.8.26.0451

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
1020595-37.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: (A) DETERMINAR que a(s) ré(s) altere(m) a base de cálculo dos adicionaistemporais dos autores para considerar também as vantagens indicadas acima (PISO SALARIAL), efetuando o apostilamento administrativo de tais alterações; (B) DETERMINAR que o réu recalcule a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI paga à autora, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), mediante prévio apostilamento; e (C) CONDENAR o requerido a lhe pagar as diferenças resultantes da revisão acima determinada, a serem, todavia, apuradas oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal (S. 85/STJ). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas em que deveriam ter sido pagos, e, a partir da citação, com incidência de juros de mora, será utilizada exclusivamente a SELIC como índice único de juros e correção monetária. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1020595-37.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roseli Godinho da Silva - Juiz de Direito: Dr. MAURÍCIO HABICE Vistos. 1) DA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. Entendo inaplicável o entendimento constante do AgRg no RE nº 1.153.964/SP j. em 27.11.18 Rel. Min. MARCO AURÉLIO, por não possuir caráter vinculante e haver posicionamento em em sentido diverso no próprio E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 966384 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Assim, o próprio Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a ausência de repercussão geral, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional (Tema 702). Veja-se a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764.332-RG, Rel. Min. Presidente - Tema 702). Procedem os pedidos em parte. Os adicionais por tempo de serviço denominados quinquênios e sexta-parte estão previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim redigido: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Logo, certo é que tal dispositivo é expresso ao determinar que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, não somente sobre o salário-base do servidor público. De mais a mais, friso que a expressão "vencimentos" engloba tanto o "vencimento (no singular, como está claro no art. 39, §1º da CF, quando fala em 'fixação dos padrões de vencimento') e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, §1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na administração direta, autárquica e fundacional)" (MEIRELLES, Hely Lopes, "Direito Administrativo", 30ª edição, Ed. Malheiros, p. 459/460), atingindo as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais. Friso que tal interpretação não viola o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), tal como se verifica nos seguintes julgados: "Servidor Publico. Inclusão de todas as verbas de natureza permanente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Admissibilidade. Não incidência sobre as eventuais. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso desprovido." (Apelação Com Revisão 9089905500, Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2009, Data de registro: 13/07/2009). PISO SALARIAL É o abono concedido ao servidor quando sua remuneração não corresponde ao parâmetro mínimo fixado em lei, evitando, assim, a redução salarial. Consequentemente, assumido nítido caráter salarial que ajuda o servidor a atingir o mínimo da categoria, integra a base de cálculo dos adicionais temporais. Assim tem entendido o Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Estadual inativa - Auxiliar de Serviços Gerais - Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) - Inclusão das verbas "Gratificação Executiva", "Piso Salarial - Reajuste Complementar" e "Adicional de Insalubridade Inativo" na base de cálculo - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença procedência - Recurso do réu: Incidência dos quinquênio apenas sobre o vencimento - Impossibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na base de cálculo dos ATS - Recurso Especial (RE) 1.153.964/SP - Adicional de insalubridade tem natureza propter laborem - PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Desacolhimento das razões recursais: "Gratificação Executiva" e "Piso Salarial - Reajuste Complementar" são vantagens de caráter geral e, portanto, integram a base de cálculo dos ATS - Adicional de Insalubridade que se incorpora aos proventos de aposentadoria nos termos do art. 6º, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/85, transmuda-se em natureza permanente - PUIL nº 0000020-32.2021.8.26.9030 - Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual - Aposentada da Secretaria da Saúde - Adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) - Base de cálculo - Pretensão de inclusão da Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar e Adicional de Insalubridade Inativo - Verbas que integram a aposentadoria da servidora - Precedentes do TJSP - Sentença de procedência. Recurso da ré. Inaplicabilidade do RE 1.153.964/SP do C. STF. Inaplicabilidade do PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000. Recuso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042863-25.2022.8.26.0602; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033031-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) 2) DA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO GPDI. Cinge-se a lide à possibilidade de incluir oAbonoComplementar (ou Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI. Sobre a forma de cálculo desta última vantagem, dispõe o artigo 11 da LCE nº 1.164/12, com redação dada pela LCE nº 1.191/2.012: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - AGDPIserá computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor daGDPIserá calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre aGDPIincidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Neste trilhar, a base de cálculo daGDPIé o vencimento básico fixado pela Lei Complementar Estadual nº nº 836/1.997, observados os reajustes periódicos. OAbonoComplementar (ou Piso Salarial Docente), de outro lado, foi instituído pela Lei nº 11.738/08, a qual regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo previsão contida em seu artigo 2º, §1º, por piso salarial, entende-se o (...) valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (grifei). Referido dispositivo, aliás, teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, cuja ementa trago à colação: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011) Perceba-se, nesse ponto, que o Pretório Excelso admitiu a competência da União para fixar o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, frisando que, para efeitos de aplicação da aludida norma, a expressão piso deveria ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como a remuneração global. No âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, a tais servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubricaAbonoComplementar (ou Piso Salarial Docente), v.g. os Decretos nºs62.500/2.017, 63.196/2.018, 64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, sendo pertinente a transcrição do primeiro deles, que, ressalvados os valores nele indicados, corresponde à redação dos demais: Artigo 1º -Será pagoabonocomplementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2º -O disposto no artigo 1º destedecretoserá aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: (...) § 2º -O valor doabonocomplementar a que se refere o artigo 1º destedecretonão será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3º -Sobre o valor doabonocomplementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º -O disposto nestedecretoaplica-se: I -aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II -aos inativos e pensionistas. Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação destedecretocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5º -Estedecretoentra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Neste trilhar, embora o texto dos atos regulamentares bandeirantes vedem que o indigitadoabonoseja considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo para o 13º salário e o terço de férias, a natureza jurídica do mesmo é flagrantemente de vencimento básico, justificando, pois, sua inclusão na base de cálculo daGDPI. Tanto é verdade que a parcela foi estendida para servidores inativos e pensionistas, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica sobre ela. Assim sendo, como bem pontuado pela e. Desembargadora. Luciana Bresciani, correspondendo o piso ao vencimento básico inicial do magistério, não é possível cogitar que o denominado 'abonocomplementar' não seja considerado 'para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária', como seria o caso dos adicionais temporais que, nos termos da interpretação que prevalece neste Tribunal, devem incidir sobre os vencimentos integrais. Quanto a este ponto, insista-se, a repercussão doabonono pagamento de outras vantagens, notadamente os adicionais temporais, não decorre do texto da Lei 11.738/2008, mas sim da Constituição e da Legislação Estaduais (TJSP; Apelação Cível 1012025-73.2017.8.26.0053; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central -FazendaPública/Acidentes - 7ª Vara deFazendaPública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Colacione-se, aliás, recentíssimo precedente da Corte Bandeirante em sentido favorável à pretensão: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE SÃO PAULO - Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado oAbonoComplementar previsto noDecretoEstadual nº62.500/17 - Procedência decretada em primeira instância - Insurgência fazendária - Não acolhimento - Base de cálculo daGDPIcorresponde aos vencimentos do servidor - Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 -AbonoComplementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011) - Inclusão doabonoem comento para fins de recebimento daGDPI- Precedentes - Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência - Sentença parcialmente reformada - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003626-54.2022.8.26.0223; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara daFazendaPública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Por fim, há de se ressalvar que o objeto do litígio não se confunde com a matéria tratada pelo Tribunal da Cidadania, no REsp. nº 1.426.210/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 911), em que se firmou a seguinte tese: A Lei n.11.738/2008, em seu art.2º,§ 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações,o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. AAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: (A) DETERMINAR que a(s) ré(s) altere(m) a base de cálculo dos adicionaistemporais dos autores para considerar também as vantagens indicadas acima (PISO SALARIAL), efetuando o apostilamento administrativo de tais alterações; (B) DETERMINAR que o réu recalcule a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI paga à autora, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), mediante prévio apostilamento; e (C) CONDENAR o requerido a lhe pagar as diferenças resultantes da revisão acima determinada, a serem, todavia, apuradas oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal (S. 85/STJ). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas em que deveriam ter sido pagos, e, a partir da citação, com incidência de juros de mora, será utilizada exclusivamente a SELIC como índice único de juros e correção monetária. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 08 de janeiro de 2026. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)