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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001842-98.2025.8.26.0526

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
1001842-98.2025.8.26.0526

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) DETERMINAR que a requerida limite a cobrança de coparticipação mensal do tratamento ao valor máximo de R$ 150,00 por modalidade terapêutica (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, etc). Nesse ponto, concedo a tutela de urgência, para que a requerida, no prazo de 48 horas, limite a cobrança da coparticipação na forma da condenação, sob pena de multa, em caso de descumprimento. (ii) CONDENAR ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, acima do ora estabelecido, desde dezembro/2023, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos monetariamente, a contar de cada desconto, e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001842-98.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Guilherme de Paiva - Unimed de Salto-itu Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) DETERMINAR que a requerida limite a cobrança de coparticipação mensal do tratamento ao valor máximo de R$ 150,00 por modalidade terapêutica (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, etc). Nesse ponto, concedo a tutela de urgência, para que a requerida, no prazo de 48 horas, limite a cobrança da coparticipação na forma da condenação, sob pena de multa, em caso de descumprimento. (ii) CONDENAR ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, acima do ora estabelecido, desde dezembro/2023, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos monetariamente, a contar de cada desconto, e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Salto, 07 de janeiro de 2026. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)