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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501222-25.2024.8.26.0571

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
1501222-25.2024.8.26.0571

Ementa

Processo 1501222-25.2024.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.D.S. - Vistos. Fls. 246: Considerando que o sentenciado não foi condenado à pena de multa, mas, por um erro do SAJ, foi lançado 01 (um) dia-multa no histórico de partes do réu, julgo extinta a reprimenda aplicada a Paulo Douglas da Silva, da Comarca de Angatuba/SP, nos termos do artigo 924, II, do Código de processo Civil. No mais, intime-se a vítima acerca das medidas protetivas aplicadas em 18/08/24, quais sejam: "Imponho, ainda, as medidas cautelares delineadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, ainda, as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/06, para: a) ... ; b) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de se aproximar da vítima TACIANE FÉLIX NASCIMENTO, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor; c) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de manter qualquer tipo de contato para com a vítima TACIANE FÉLIX NASCIMENTO, ou para com seus familiares e as testemunhas, seja verbal ou por telefone, seja por meio de quaisquer aplicativos de comunicação como SMS e Whatsapp, seja, ainda, por meio de redes sociais na internet, como Facebook, Instagram ou qualquer outra. d) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de frequentar bares, boates, lupanares e congêneres. Anote-se que o não cumprimento do determinado, poderá, se o caso, acarretar a prisão preventiva do autor dos fatos, após representação da autoridade policial nesse sentido.". Comunique-se ao IIRGD e, intimada a vítima, expeça o mandado de acompanhamento no BNMP. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e comunicações.

Inteiro teor

Processo 1501222-25.2024.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.D.S. - Vistos. Fls. 246: Considerando que o sentenciado não foi condenado à pena de multa, mas, por um erro do SAJ, foi lançado 01 (um) dia-multa no histórico de partes do réu, julgo extinta a reprimenda aplicada a Paulo Douglas da Silva, da Comarca de Angatuba/SP, nos termos do artigo 924, II, do Código de processo Civil. No mais, intime-se a vítima acerca das medidas protetivas aplicadas em 18/08/24, quais sejam: "Imponho, ainda, as medidas cautelares delineadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, ainda, as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/06, para: a) ... ; b) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de se aproximar da vítima TACIANE FÉLIX NASCIMENTO, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor; c) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de manter qualquer tipo de contato para com a vítima TACIANE FÉLIX NASCIMENTO, ou para com seus familiares e as testemunhas, seja verbal ou por telefone, seja por meio de quaisquer aplicativos de comunicação como SMS e Whatsapp, seja, ainda, por meio de redes sociais na internet, como Facebook, Instagram ou qualquer outra. d) proibir o acusado PAULO DOUGLAS DA SILVA de frequentar bares, boates, lupanares e congêneres. Anote-se que o não cumprimento do determinado, poderá, se o caso, acarretar a prisão preventiva do autor dos fatos, após representação da autoridade policial nesse sentido.". Comunique-se ao IIRGD e, intimada a vítima, expeça o mandado de acompanhamento no BNMP. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP)