Ementa
Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1500026-25.2023.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL HENRIQUE VERONEZ - Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)