Inteiro teor
Processo 1001313-43.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldo Jose Fernandes Sampaio - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignado) Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada C.C com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, promovida por Aldo José Fernandes Sampaio contra Banco Pan S.A. Na petição inicial, em breve síntese, alegou o requerente que em 08 de março de 2022 começou a ter descontos de seu benefício do INSS, porém como tinha outros empréstimos nunca tinha prestado atenção aos detalhamentos destes, até recentemente onde reparou estar sendo descontado um valor a título de RMC. Requereu, então, que os descontos sejam cessados em tutela de urgência, o cartão de crédito seja cancelado, assim como a devolução em dobro dos valores descontados, já que nunca sequer desbloqueou o cartão, e R$ 10.000,00 em danos morais. Juntou documentos (fls. 22/36). Concedeu-se ao requerente a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual, mas indeferida a tutela provisória (fls. 37). Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 44/86), sustentando, a prescrição além da falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. Quanto ao mérito, defendeu que: (a) diferentemente do alegado, a contratação se refere a um cartão de crédito consignado, sendo plenamente válida, diante do cumprimento dos requisitos legais e da livre manifestação de vontade da requerente; (b) as cobranças e descontos constituem exercício regular de direito, não dando lugar para restituição de valores; (c) não houve ocorrência de situação ensejadora de danos morais, sendo que sequer estão presentes os pressupostos para o deve de indenizar. Postulou, por fim, a improcedência da causa. Juntou documentos (fls. 87/268). Houve réplica (fls. 269/304). Em sede de especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assim como o requerido. Com o fim da instrução, autor apresentou alegações finais em fls.314/322 e réu em fls. 323/328. É o relatório. Fundamento e decido. Os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de outras provas, no caso, para formação do livre convencimento motivado. Apenas para argumentar; os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes; a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; as condições da ação devem ser apuradas in status assertionis e, na situação em exame, foram demonstradas; as partes são legítimas e estão bem representadas. 1- Prejudiciais de Mérito Alegadas -Prescrição Quanto à prescrição, o prazo prescricional aplicável à hipótese não é o trienal, mas, sim, o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, o prazo prescricional que se aplica é o decenal e, como o contrato versa sobre prestação continuada, o marco inicial é a data do último desconto indevido, conforme já definiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Contratos bancários Questionamento de fraude na contratação Sentença de improcedência na origem Prescrição não consumada Prazo decenal Inteligência do art. 205 do Código Civil Instrumento de trato sucessivo Termo inicial da contagem do prazo prescricional que é a data do último desconto apontado como indevido (...). (TJSP; Apelação Cível 1028580-71.2024.8.26.0005; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que pronunciou a prescrição de parte da pretensão formulada pela autora, considerando o prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. Inconformismo recursal versando necessidade de aplicação do prazo decenal previsto para as ações pessoais. Acolhimento. Pretende a autora seja declarada a inexistência dos contratos impugnados, sob o argumento de que eles teriam sido celebrados sem sua manifestação de vontade. A relação jurídica é de trato sucessivo que se renova, mensalmente, mediante a cobrança de parcelas. Especificamente em relação ao contrato 235843395, os descontos tiveram início em fevereiro de 2015 e cessaram em janeiro de 2021. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento de que na ação em que se discute direito pessoal aplica-se o art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional é decenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/10/2024, e que o desconto mais antigo ocorreu em fevereiro de 2015 (dentro, portanto, do decêndio que antecedeu o ajuizamento da ação), não há falar em prescrição, sequer parcial, da pretensão formulada pela autora. Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2308354-33.2025.8.26.0000; Relator(a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). APELAÇÃO AÇÃO PESSOAL PRESCRIÇÃO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação de natureza pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência - Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição não verificada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A PROVA PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA Consumidor Bancário Alegação de inexistência de contrato Ônus de prova da instituição financeira. Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça: Diante da perícia que atesta a falsidade da assinatura, deve ser reputado inexistente o contrato de empréstimo consignado. Simples depósito de fruto na conta é insuficiente para provar higidez do contrato, mormente quando em tutela consumidor postulou devolução do valor. DANO MORAL Ação indenizatória Contrato de empréstimo consignado declarado inexistente Consumidor que recebeu o valor objeto do contrato e não o devolveu Desconto em valor inferior Repercussão nos direitos da personalidade Inexistência Transtorno que se amolda ao mero aborrecimento quotidiano Indenização Não cabimento: O fato de ter sido declarado inexistente contrato de empréstimo consignado não é circunstância que acarreta o reconhecimento de repercussão nos direitos da personalidade da consumidora, e, em vez disso, amolda-se ao mero aborrecimento quotidiano, não ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável, quando a consumidora recebe o valor objeto do contrato e não o restitui prontamente, sofrendo descontos em montante inferior. Ausência de prova de violação a direito de personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006052-54.2024.8.26.0066; Relator(a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). Apelação. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. 1. Decadência do direito de pleitear a nulidade de negócio jurídico. Inadmissibilidade. Suposta nulidade absoluta que não se sujeita a prazo decadencial. 2. Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pela Corte Especial do E. STJ. Prescrição não demonstrada na hipótese. 3. Inexistência de contratação. A documentação apresentada pelo banco não comprova a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Preclusão da produção de prova pericial pelo banco réu, que deve arcar com o ônus de provar a contratação. 4. Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora. Cabimento. Retorno das partes ao 'status quo ante'. 4.1. Restituição dobrada. Cabimento, somente após 30/03/2021. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS que se aplica aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos da decisão procedida no julgado. Descontos anteriores a tal marco divisório a serem realizados de forma simples, em razão de ausência de comprovação de má-fé pela instituição bancária. 5. Dano moral não configurado. Embora comprovada a não contratação, houve, na hipótese, mero dissabor, pois a parte autora não demonstrou que a situação gerou abalo de seu estado anímico, tal como em casos de cobrança vexatória ou inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004170-47.2021.8.26.0071; Relator(a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025). Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1281594/SP, fixou em 10 anos o prazo da prescrição da pretensão à reparação civil contratual, considerando que, se o credor tem o prazo de 10 anos para pleitear a execução específica da obrigação, seria incongruente que a pretensão à indenização, de caráter acessório, prescrevesse em prazo menor, de 3 anos, de modo que a expressão reparação civil do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade aquiliana. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, enquanto o requerido, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária constitui prestação de serviços e, portanto, submete-se às normas consumeristas, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a parte autora que seja declarada a inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, bem como a repetição do indébito. Todavia, os documentos trazidos pelo requerido às fls. 87/110 referem-se à contratação do produto, com especificação das condições gerais da operação, bem como dos encargos incidentes. Verifica-se ainda que a contratação, embora tenha se dado de forma eletrônica, está acompanhada de documento de identificação pessoal da parte autora e de sua fotografia. Assim, fica clara a ciência e a anuência da parte autora com relação às condições do serviço prestado, não havendo vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico celebrado. Anoto que o desconto combatido na inicial da presente ação, denominado "reserva de margem consignável" (RMC), possui respaldo legal. O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Medida Provisória nº1.164/23, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social". Ademais, os documentos juntados pelo requerido, em especial, as faturas de fls.124/237, com destaque aos gastos não impugnados às fls. 59, evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito para saques complementares, o que denota ciência dos termos da contratação e do funcionamento do serviço, não se podendo falar em vício de consentimento. Também não se vislumbra abusividade no negócio ou violação ao dever de informação. Aliás, fato que restou incontroverso, pois a parte autora não nega a contratação, apenas se insurge em relação a falta de informação sobre o produto. Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, sem indícios de manipulação, deve-se respeitar a manifestação da vontade expressa pelos contratantes, com base no princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser respeitados), caso dos autos. Logo, é forçoso reconhecer que os descontos são realmente devidos, não havendo que se falar em ilegalidade, ou devolução dos valores descontados (repetição de indébito). Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a eventual gratuidade da justiça. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JULIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 511062/SP), AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP)