Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1036171-14.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1036171-14.2025.8.26.0114

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por F.C.M para decretar a interdição de M.H.C.M, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de seus bens e direitos patrimoniais, de acordo com o artigo 1.775 do Código Civil. Nomeio-lhe como curador F.C.M. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada com curadora. O curador poderá praticar exclusivamente os atos previstos no artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo Código, observando-se, quanto aos demais, a necessidade de prévia autorização judicial, ficando vedada a assunção de dívida bancária em nome da incapaz. Providencie-se a inscrição da sentença no registro das pessoas naturais e as publicações de que tratam o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa oficial e no órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial desta Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa da certidão retificada, quando for o caso. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do artigo 93, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Prejudicada a comunicação à Justiça Eleitoral de que trata o Comunicado CG 686/2014, em razão do disposto nos artigos 76, §1º e 85, §1º, ambos da Lei nº 13.146/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1036171-14.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por F.C.M para decretar a interdição de M.H.C.M, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de seus bens e direitos patrimoniais, de acordo com o artigo 1.775 do Código Civil. Nomeio-lhe como curador F.C.M. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada com curadora. O curador poderá praticar exclusivamente os atos previstos no artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo Código, observando-se, quanto aos demais, a necessidade de prévia autorização judicial, ficando vedada a assunção de dívida bancária em nome da incapaz. Providencie-se a inscrição da sentença no registro das pessoas naturais e as publicações de que tratam o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa oficial e no órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial desta Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa da certidão retificada, quando for o caso. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do artigo 93, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Prejudicada a comunicação à Justiça Eleitoral de que trata o Comunicado CG 686/2014, em razão do disposto nos artigos 76, §1º e 85, §1º, ambos da Lei nº 13.146/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.I. - ADV: LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP)