Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1173866-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Dionisio das Chagas - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de ação regularmente distribuída. No curso do feito, constatou-se que o patrono da parte autora encontra-se suspenso do exercício da advocacia por decisão da OAB, bem como encontra-se em circunstâncias que o impedem de exercer validamente a representação processual. Em razão disso, a parte autora foi regularmente intimada para constituir novo advogado e regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, com expressa advertência quanto às consequências da inércia. Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, não tendo sido sanado o vício de representação. A capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindível para o regular prosseguimento da demanda. A não regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)