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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1141435-09.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1141435-09.2025.8.26.0053

Ementa

iz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GDPI a partir de 20 de novembro de 2019, ressalvada a validade dos descontos até 19/12/2019; Determinar a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba oriunda de Adicional de Local de Exercício, devida aos integrantes do quadro do Magistério, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com alterações dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, desde que não optantes na forma do previsto no art. 3º, § 1º, segunda parte, da LC nº 669/1991, e art. 8º, § 2º, da LC nº 1.012/2007. Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1141435-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudete dos Santos Simoni - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do desconto da contribuição previdenciária sobre ALE Magistério: De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 163, de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Nesse âmbito, de rigor destacar que a verba Adicional de Local de Exercício devida aos integrantes do quadro do Magistério (ALE Magistério), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, tinha verba de caráter eventual, específico e de labore faciendo, conforme, aliás, definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao editar a Súmula n. 120 (o adicional de local de exercício (ALE) do servidor do magistério da Lei Complementar nº 669/1991 tem caráter específico). Anote-se que a Lei Complementar Estadual nº 687/1992 prevê a verba para os integrantes do quadro de apoio escolar, é concedido para servidores cuja atividade se desenvolva em unidades escolares dotadas de certas características de vulnerabilidade ou precariedade, a evidenciar o desempenho de funções especiais. Com o advento da Lei Complementar nº 1.097/2009, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 669/991, o ALE Magistério passou a integrar os proventos de aposentadoria do servidor, tornando-se verba geral e incorporável, sujeita a descontos a título de contribuição previdenciária. Porém, Tal situação não subsistiu, pois a essa LCE foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que por sua vez também deu nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 669/1991, nos seguintes termos: "Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. § 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007" Enfaticamente, com a entrada em vigor da LC nº 1.374/22, que alterou as Leis complementares nº 669/91 e nº 687/92, não mais subsistem os descontos a título contribuição previdenciária sobre o ALE, ressalvada a hipótese contida no art. 3º, § 1º, segunda parte, quanto à possibilidade de cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção do art. 8º, § 2º, da LC nº 1.012/2007. Logo, estando definida a natureza jurídica da verba pela legislação em vigor, forçoso concluir que a sua eventualidade e transitoriedade não autoriza e deslegitima a incidência da contribuição previdenciária, cujos valores devem ser restituídos aos servidores que comprovadamente sofreram os respectivos descontos. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LCE n. 669/91. Incidência de descontos previdenciários. Pretensão de cessação dos descontos e restituição dos valores recolhidos. Sentença de procedência. Insurgência da Fazenda Estadual. Não cabimento. Verba que possui caráter eventual e transitório, sobre a qual não deve ocorrer incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema n. 163/STF. Ademais, art. 8, §1º, '8' da LCE n. 1012/07, com redação dada pela LCE 1354/20, que exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis. Sentença de procedência mantida, com observação. Recurso parcialmente provido quanto aos consectários legais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047876-34.2024.8.26.0602; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Do desconto da contribuição previdenciária sobre o GDPI: A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de PeríodoIntegral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º -Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Dessume-se que a GDPI estava atrelada ao trabalho realizado em condições específicas, sendo paga, provisoriamente, apenas aos servidores em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. É verba de natureza "pro labore faciendo", de caráter provisório, conforme pacificado no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Inexistia a possibilidade de incorporação da GDPI aos vencimentos do servidor em atividade, mas era admitida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos, nos termos do artigo 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei 1.164/2012. Contudo, após a Emenda Constitucional 103/2019, a incorporação não é mais possível, pela alteração do § 9º do art. 37 da Constituição Federal. Nessa senda, a possibilidade dos descontos da contribuição previdenciária sobre a GDPI está limitada à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/ 2019, quando então não mais possível a incorporação da GDPI. A propósito, destaque-se o julgamento pela Turma de Uniformização do PUIL nº 0000620.52.2024.26.9061: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI magistério estadual possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública pedido de uniformização acolhido. 3. três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 "c" acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." 5. No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000620-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (grifei). Oportuno consignar que a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 reestruturou o funcionalismo da classe da educação ao revogar a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012. Essa nova lei instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) em substituição do Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Confira-se, a esse respeito: Artigo 47 Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral PEI.. (...) Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR). (...) Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária". No mesmo sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Docente. Pretensão de não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Apesar de se tratar de vantagem pro labore faciendo e ter natureza eventual, a Turma de Uniformização fixou tese no PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061 no sentido de que era devido o desconto previdenciário sobre a GDPI até a Emenda Constitucional nº 103/19. Tese jurídica de cumprimento obrigatório conforme art. 927 do CPC. Recurso inominado parcialmente provido para determinar que até o trânsito em julgado o débito seja apenas acrescido de correção monetária conforme índice IPCA-E e que após o trânsito em julgado incida apenas a taxa Selic.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1086074-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1. Pretensão de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária da vantagem pecuniária GDPI. 2. Sentença de improcedência. 3. Aplicabilidade do PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, no sentido de que vedado o desconto da contribuição previdenciária sobre a GDPI após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 4. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1068654-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Previdenciário. Servidor público estadual. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Incidência de contribuição previdenciária. Pedido de exclusão. Legitimidade do Estado como ente arrecadador. Direito presente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, porque a verba se incorporava aos proventos. Tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163.". Todavia, os descontossão reembolsáveis quando efetivados após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Declaração de que, dada a não contribuição previdenciária, a respectiva verba não poderá ser computada nos cálculos de eventuais proventos de aposentadoria. Consectários de mora. Aplicação da Selic desde a vigência da EC 113/2021 conforme entendimento consolidado pelo Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Recurso provido em parte para excluir o desconto de novembro de 2019 e declarar que a GDPI não poderá ser computada em cálculo de proventos.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1071655-16.2024.8.26.0053; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). Substituição pela GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). Aplicação do PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001. Garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI. Cobrança legítima somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, quando a gratificação deixou de ser incorporada aos proventos de aposentadoria. Entendimento firmado no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. Restituição devida. Sentença de procedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000793-88.2025.8.26.0407; Relator (a):André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). Substituição pela GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). Aplicação do PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001. Garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI. Cobrança legítima somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, quando a gratificação deixou de ser incorporada aos proventos de aposentadoria. Entendimento firmado no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. Restituição devida. Sentença de procedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000793-88.2025.8.26.0407; Relator (a):André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GDPI a partir de 20 de novembro de 2019, ressalvada a validade dos descontos até 19/12/2019; Determinar a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba oriunda de Adicional de Local de Exercício, devida aos integrantes do quadro do Magistério, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com alterações dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, desde que não optantes na forma do previsto no art. 3º, § 1º, segunda parte, da LC nº 669/1991, e art. 8º, § 2º, da LC nº 1.012/2007. Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)