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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000554-25.2023.8.26.0514

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1000554-25.2023.8.26.0514

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) ANULAR a multa imposta ao autor em agosto/2022, no valor de R$ 390,79; II) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 390,79, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, com fundamento nos artigos 82, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do mesmo Código, pois irrisório o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000554-25.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ícaro Nobre da Cruz - Condomínio Residencial Pérola D'Itália - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) ANULAR a multa imposta ao autor em agosto/2022, no valor de R$ 390,79; II) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 390,79, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, com fundamento nos artigos 82, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do mesmo Código, pois irrisório o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAIS REGINA SOUZA COSTA FREGOLENTE DOS SANTOS (OAB 316029/SP), RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP)