Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) ANULAR a multa imposta ao autor em agosto/2022, no valor de R$ 390,79; II) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 390,79, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, com fundamento nos artigos 82, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do mesmo Código, pois irrisório o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.