Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, certifique-se e translade-se cópia desta sentença aos autos da execução, arquivando-se estes autos em seguida. PIC. - ADV: HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB 335632/SP), SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)