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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501014-95.2020.8.26.0372

Vara / juízo
Foro de Monte Mor
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1501014-95.2020.8.26.0372

Ementa

Processo 1501014-95.2020.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Nesse sentido, precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELOPRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSEQUENTEAPELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. PRECLUSÃO. Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1501014-95.2020.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Nesse sentido, precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELOPRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSEQUENTEAPELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. PRECLUSÃO. Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)