Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002299-95.2024.8.26.0452

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1002299-95.2024.8.26.0452

Ementa

Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a desistência do autor do grupo consorcial do contrato discutido nos autos; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores por ela vertidos ao fundo comum dos consórcios, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do dia subsequente ao da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou do dia subsequente ao decurso de 30 dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo (prazo de pagamento das parcelas contratadas pela parte autora), deduzindo-se a taxa de administração proporcionalmente e do seguro, e isenta de multa. A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Caberá ao interessado, em caso de interposição de recurso, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferido do pedido de justiça gratuita. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Com o trân

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002299-95.2024.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Augusto Cotrim - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a desistência do autor do grupo consorcial do contrato discutido nos autos; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores por ela vertidos ao fundo comum dos consórcios, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do dia subsequente ao da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou do dia subsequente ao decurso de 30 dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo (prazo de pagamento das parcelas contratadas pela parte autora), deduzindo-se a taxa de administração proporcionalmente e do seguro, e isenta de multa. A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Caberá ao interessado, em caso de interposição de recurso, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferido do pedido de justiça gratuita. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), DEBORAH MORGANA TORRES (OAB 466507/SP), JEAN SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 460347/SP)