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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000969-78.2018.8.26.0650

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0000969-78.2018.8.26.0650

Ementa

VI, do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação, termo inicial da prescrição executória, ex vi do artigo 112, inciso I, do CP, ocorreu em 24/10/2022 (fls. 325). Não houve início do cumprimento de pena, vez que a sentenciada não compareceu para a realização da audiência admonitória (fls. 348), nem houve sua prisão, em que pese a expedição do competente mandado de prisão (fls. 349/350). Assim, tendo expirado o prazo de 03 (três) anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela consumação da prescrição executória. Portanto, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de KATIA REGINA ALMEIDA. Proceda-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Pùblico. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000969-78.2018.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - KATIA REGINA ALMEIDA - Vistos. A sentenciada foi condenada ao cumprimento de pena de 08 (oito) meses de detenção (fls. 305/310), em regime inicialmente aberto. Assim, a prescrição se dá no prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação, termo inicial da prescrição executória, ex vi do artigo 112, inciso I, do CP, ocorreu em 24/10/2022 (fls. 325). Não houve início do cumprimento de pena, vez que a sentenciada não compareceu para a realização da audiência admonitória (fls. 348), nem houve sua prisão, em que pese a expedição do competente mandado de prisão (fls. 349/350). Assim, tendo expirado o prazo de 03 (três) anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela consumação da prescrição executória. Portanto, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de KATIA REGINA ALMEIDA. Proceda-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Pùblico. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Valinhos, 13 de janeiro de 2026. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)