Ementa
VI, do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação, termo inicial da prescrição executória, ex vi do artigo 112, inciso I, do CP, ocorreu em 24/10/2022 (fls. 325). Não houve início do cumprimento de pena, vez que a sentenciada não compareceu para a realização da audiência admonitória (fls. 348), nem houve sua prisão, em que pese a expedição do competente mandado de prisão (fls. 349/350). Assim, tendo expirado o prazo de 03 (três) anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela consumação da prescrição executória. Portanto, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de KATIA REGINA ALMEIDA. Proceda-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Pùblico. Após, arquivem-se os autos.