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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001988-71.2025.8.26.0581

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1001988-71.2025.8.26.0581

Ementa

Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para por hora, suspender as visitas do genitor ao filho menor, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade processual se deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos, desde que preenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício/mandado/carta precatória, se o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001988-71.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.C.O. - - P.C.S.C. - Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para por hora, suspender as visitas do genitor ao filho menor, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade processual se deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos, desde que preenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício/mandado/carta precatória, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP), REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP), REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP)