Ementa
Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para por hora, suspender as visitas do genitor ao filho menor, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade processual se deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos, desde que preenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício/mandado/carta precatória, se o caso. Publique-se.