Inteiro teor
Processo 1018449-55.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rozana de Almeida da Cruz - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. ROZANA DE ALMEIDA SILVA ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ITAÚ CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi celebrada, em seu benefício previdenciário, averbações de contratos de empréstimos, embora desconheça a origem da contratação, uma vez que sequer recebeu as respectivas vias. Aduz que buscou cópia do contrato com o banco réu, porém não logrou êxito nesse intento. Por conseguinte, enfatiza que o pedido principal da presente demanda é o acesso ao referido contrato, em observância ao direito de informação ao consumidor. Pretende, assim, a exibição dos contratos nº 584153984, 545055467 e 54875552, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e verbas honorários. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/55. Consoante os termos da decisão de fls. 74/76, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 87/90), com a qual juntou documentos às fls. 91/192. Réplica às fls. 113/118. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas no caso em tela. No mérito, verifica-se que o banco réu exibiu os documentos pretendidos com a contestação, quais sejam, os contratos nº 584153984, 545055467 e 54875552 às fls. 187/192, que satisfatoriamente demonstram o aperfeiçoamento do negócio jurídico entre as partes, suficiente para a comprovação da contratação. Assim, os documentos juntados aos autos demonstram atendimento ao pedido exibitório dentro do prazo concedido pelo juízo. Destaque-se, outrossim, que a peculiar via procedimental diz respeito tão somente à obtenção de documentos para esclarecimentos e instrução de eventual ação futura, portanto, vedado aqui abrir qualquer espaço à discussão quanto aos fatos e causa de pedir que teriam por palco adequado ação autônoma de conhecimento, onde se permitirá às partes produzirem provas sobre suas alegações. Por fim, quanto à causalidade, cumpre observar que a parte autora não comprovou que efetuou regularmente o prévio requerimento administrativo no caso em tela, de forma adequada, válida, eficaz e instruída com documentação com poderes específicos, eis que se tratam de documentos protegidos por sigilo, de modo que não se afigura justa e razoável a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO AUTOR - RÉU - PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, V, LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO - RÉU - DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA - REFORMA. APELO DO RÉU PROVIDO." (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1018754-81.2017.8.26.0032, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 08.03.2019). Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o banco réu a exibir os documentos reclamados pela parte autora, porque já os trouxe para os autos. Pelos motivos expostos na fundamentação, deixo de condenar o requerido aos ônus sucumbenciais, porquanto ausente a causalidade. Com o trânsito em julgado, que a Serventia certificará, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)