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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001173-36.2025.8.26.0238

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1001173-36.2025.8.26.0238

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp em face de Daniel Ferreira de Oliveira Me, tornando definitivos os efeitos da liminar, de modo a declarar resilido o contrato de fls. 209-235, consolidando o domínio do bem em favor do autor e, desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto não ofereceu resistência à pretensão. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial inserta por este Juízo. Servirá a presente sentença como título judicial hábil para fins de consolidação da propriedade e transferência do bem em favor do credor fiduciário, junto aos órgãos competentes. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

Inteiro teor

Processo 1001173-36.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.I.L.A.A.S.A.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp em face de Daniel Ferreira de Oliveira Me, tornando definitivos os efeitos da liminar, de modo a declarar resilido o contrato de fls. 209-235, consolidando o domínio do bem em favor do autor e, desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto não ofereceu resistência à pretensão. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial inserta por este Juízo. Servirá a presente sentença como título judicial hábil para fins de consolidação da propriedade e transferência do bem em favor do credor fiduciário, junto aos órgãos competentes. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)