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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Alimentos 0001174-06.2009.8.26.0042

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0001174-06.2009.8.26.0042

Ementa

Processo 0001174-06.2009.8.26.0042 (012.01.2009.001174) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.L.M.F. - R.O.F. - Vistos. O artigo 924, inciso II do Código de Processo dispõe que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. A parte exequente informou às fls. 801/802 sobre a satisfação do débito. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico aos exequentes, nos termos do formulário MLE juntado às fls. 803. Com o objetivo da requerente alcançado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de proceder o arquivamento dos autos, determino a verificação de eventuais custas pendentes, sendo o caso, realizados os cálculos e a devida intimação para que o débito pendente seja quitado, sob pena que inscrição em dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado, nos termos do Convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB. Com o trânsito em julgado desta, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova manifestação judicial. P.I.C. - ADV: ALINE YARA FERRARI CHAGAS (OAB 142102/SP), CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)

Inteiro teor

Processo 0001174-06.2009.8.26.0042 (012.01.2009.001174) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.L.M.F. - R.O.F. - Vistos. O artigo 924, inciso II do Código de Processo dispõe que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. A parte exequente informou às fls. 801/802 sobre a satisfação do débito. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico aos exequentes, nos termos do formulário MLE juntado às fls. 803. Com o objetivo da requerente alcançado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de proceder o arquivamento dos autos, determino a verificação de eventuais custas pendentes, sendo o caso, realizados os cálculos e a devida intimação para que o débito pendente seja quitado, sob pena que inscrição em dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado, nos termos do Convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB. Com o trânsito em julgado desta, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova manifestação judicial. P.I.C. - ADV: ALINE YARA FERRARI CHAGAS (OAB 142102/SP), CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)