Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, efetuado no principal que não tenha considerado o valor mês a mês para fins de fixação do percentual da alíquota, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, observada a ressalva de eventual compensação a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)