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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012293-62.2025.8.26.0566

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1012293-62.2025.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, efetuado no principal que não tenha considerado o valor mês a mês para fins de fixação do percentual da alíquota, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, observada a ressalva de eventual compensação a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012293-62.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Dario Paulino da Costa - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, efetuado no principal que não tenha considerado o valor mês a mês para fins de fixação do percentual da alíquota, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, observada a ressalva de eventual compensação a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)