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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001492-43.2025.8.26.0128

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1001492-43.2025.8.26.0128

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL LUIZ CASONATO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN), a fim de ANULAR o Processo Administrativo de Suspensão nº 218/2025, determinando a exclusão da pontuação referente à infração de natureza administrativa e o consequente cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Na ocasião, defiro a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Processo Administrativo acima mencionado e determino, por consequência, que o DETRAN se abstenha de aplicar qualquer restrição à CNH do requerente ou, caso a penalidade já esteja em curso, que proceda à reativação imediata do documento de habilitação. Oficie-se ao DETRAN para cumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)

Inteiro teor

Processo 1001492-43.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Luis Casonato - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL LUIZ CASONATO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN), a fim de ANULAR o Processo Administrativo de Suspensão nº 218/2025, determinando a exclusão da pontuação referente à infração de natureza administrativa e o consequente cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Na ocasião, defiro a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Processo Administrativo acima mencionado e determino, por consequência, que o DETRAN se abstenha de aplicar qualquer restrição à CNH do requerente ou, caso a penalidade já esteja em curso, que proceda à reativação imediata do documento de habilitação. Oficie-se ao DETRAN para cumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)