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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1509675-38.2022.8.26.0196

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1509675-38.2022.8.26.0196

Ementa

rejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal. Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, em sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes. Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso. Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1509675-38.2022.8.26.0196 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Auxiliadora Alves de Rezende - Vistos. Processo em ordem. Pagamento informado. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a extinção da ação de execução. Extinção de rigor. Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal. Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, em sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes. Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso. Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 13 de janeiro de 2026. - ADV: DIEGO SANTOS ALVES (OAB 147760/MG)