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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1012126-62.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1012126-62.2025.8.26.0625

Ementa

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado quanto aos pedidos de decretação do divórcio e do retorno da autora ao uso do nome de solteira (fls. 79/80), DECRETANDO o DIVÓRCIO e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado pelas partes. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1012126-62.2025.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S.C. - J.S.C. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado quanto aos pedidos de decretação do divórcio e do retorno da autora ao uso do nome de solteira (fls. 79/80), DECRETANDO o DIVÓRCIO e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado pelas partes. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). No mais, o presente prosseguirá para apreciação dos pedidos de partilha de bens e dos valores alegadamente recebidos pela procriação do animal de estimação (sobre os quais não houve composição). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: DEBORAH NATALY GONÇALVES DA SILVA (OAB 513206/SP), JEFFERSON MONTEIRO (OAB 266023/SP)