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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1066799-72.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1066799-72.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda à inclusão dos valores recebidos a título de ABONO COMPLEMENTAR / PISO SALARIAL DOCENTE - LEI Nº 11.738/08 na base de cálculo do adicional temporal requerido na petição inicial (quinquênio e/ou sexta-parte), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. Tratando-se de débito tributário, o termo inicial será o trânsito em julgado da ação. 2. Correção Monetária: A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1066799-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Lázara de Araújo Piva Fonseca - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda à inclusão dos valores recebidos a título de ABONO COMPLEMENTAR / PISO SALARIAL DOCENTE - LEI Nº 11.738/08 na base de cálculo do adicional temporal requerido na petição inicial (quinquênio e/ou sexta-parte), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. Tratando-se de débito tributário, o termo inicial será o trânsito em julgado da ação. 2. Correção Monetária: A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)