Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para i) determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; ii) condenar a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com os respectivos reflexos no 13º salário e adicional constitucional de férias, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.