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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0023673-34.2024.8.26.0114

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0023673-34.2024.8.26.0114

Ementa

Processo 0023673-34.2024.8.26.0114 (processo principal 0080771-94.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Helder Camargo Porteiro - Banco Bradesco S.A. - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0023673-34.2024.8.26.0114 (processo principal 0080771-94.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Helder Camargo Porteiro - Banco Bradesco S.A. - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 12 de janeiro de 2026. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)