Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição, artigo 487, II, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição, artigo 487, II, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Processo 0556316-78.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Antonio Zanchetta Scanavini - Me - Vistos. O executado apresenta exceção de pré-executividade fls. 18/24. Aduz a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente informa que o débito fora cancelado e pugna pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada, bem como rechaça eventual condenação do excepto em honorários advocatícios, vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção não merece acolhimento. Melhor compulsando os autos, verifico que, em que pese o fato do despacho de citação ser posterior à vigência da Lei Complementar 118/05, sendo o marco interruptivo da prescrição o despacho que ordena a citação do executado, o crédito do Município já estava alcançado pela prescrição, haja vista o ajuizamento tardio da execução fiscal. No presente caso, o crédito foi constituído em 2008 e o ajuizamento da ação ocorreu após mais de cinco anos, a saber, em 17/02/2014. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, "CAPUT", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1509412-61.2021.8.26.0286; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024)" "APELAÇÃO - Execução fiscal - Taxa de licença e funcionamento de 2001. Sentença de extinção, reconhecendo prescrição. Ajuizamento do feito quando já ultrapassado o prazo prescricional. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1507331-42.2021.8.26.0286; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024)" Resta claro que o Município ajuizou a ação quando já prescrito o direito de obter seu crédito, razão pela qual, de rigor, a extinção do feito. Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação Aplicação da Súmula 409 do STJ. A súmula 409 do c. STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição, artigo 487, II, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/SP)