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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014670-45.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1014670-45.2025.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para que a ré efetue o desbloqueio definitivamente dos valores, bem como da conta da autora, no prazo de dez dias a contar a partir da ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Ainda, CONDENO a ré a pagar a autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 12% ao ano, desde a prolação da r. sentença. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. A ré arcará, com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono. P.I.C. - ADV: ANDREIA MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 495588/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014670-45.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juraciara Ventura da Silva - Via Pagseguro S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para que a ré efetue o desbloqueio definitivamente dos valores, bem como da conta da autora, no prazo de dez dias a contar a partir da ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Ainda, CONDENO a ré a pagar a autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 12% ao ano, desde a prolação da r. sentença. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. A ré arcará, com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono. P.I.C. - ADV: ANDREIA MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 495588/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)