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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003663-44.2025.8.26.0266

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1003663-44.2025.8.26.0266

Ementa

iante de toda esta turbação processual, o melhor a fazer não consiste determinar nova e necessária manifestação em adequação, e nem se fale em aproveitamento do pouco de útil e fragmentado já produzido, haja vista o indelével prejuízo temporal. Ademais, poderá a parte autora, por uma nova petição inicial, reunir e bem identificar todos aqueles contra quem pretende demandar seguida de uma narrativa lógica, ou seja: iniciar uma ação despoluída. Isto dito, indefiro a petição inicial e, sem resolução de mérito, a termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a presente ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003663-44.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.A.S. - - E.K.S.S. - - P.A.S. - E.E.B.C. - Visto. Trata-se de ação proposta por Marcelo Santos Azevedo da Silva e outros em face de Escola Estadual Benedito Calixto. Pois bem. Forçoso registrar, de início, que em maio de 2025, notadamente no extinto processo nº 4000075-75.2025.8.26.0266, registrei em sentença a ilegitimidade da Escola Benedito Calixto. Referida ação foi re-proposta no sistema SAJ, bem assim no ambiente Juizado Especial das Fazendas Públicas, contudo com os mesmo vícios. A instituição de ensino, apesar de parte ilegítima, apresentou contestação quando deveria acionar seu órgão administrativo de representação. O Estado de São Paulo, por seu turno, quanto surgiu nos autos em primeiro plano aduziu ausência de citação válida. A parte autora, em sua derradeira manifestação, curvou-se à regularização do polo passivo, manifestando-se, entretanto, pela "manutenção da professora Deise" no mesmo. A mencionada educadora, "professora Deise", nunca integrou o polo passivo, quer nos registros desta ação, quer na identificação dos integrantes do polo passivo, tampouco em quaisquer dos requerimentos finais formulados pela parte autora. Diante de toda esta turbação processual, o melhor a fazer não consiste determinar nova e necessária manifestação em adequação, e nem se fale em aproveitamento do pouco de útil e fragmentado já produzido, haja vista o indelével prejuízo temporal. Ademais, poderá a parte autora, por uma nova petição inicial, reunir e bem identificar todos aqueles contra quem pretende demandar seguida de uma narrativa lógica, ou seja: iniciar uma ação despoluída. Isto dito, indefiro a petição inicial e, sem resolução de mérito, a termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a presente ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)