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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1086973-05.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1086973-05.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.262,33. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1086973-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Hora Extra - Alvimar Felix Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.262,33. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES (OAB 167836/SP)