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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1505295-14.2024.8.26.0127

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1505295-14.2024.8.26.0127

Ementa

lamentodadívida ativa, em facedopagamento,antesdadecisão de primeira instância, ensejaaextinçãodaexecuçãofiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26daLei de Execuções Fiscais),oque afastaacondenaçãodaexecutada aopagamentodas custas processuais. 2. Apelaçãoaquesedáprovimento. (TRF-1 - AC: 24280 DF 2004.34.00.024280-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADOCARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.377). Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1505295-14.2024.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Comoopagamentododébitosedeuantesmesmodacitaçãodo(s)executado(s),aexecuçãodeveserextintasem quaisquer ônus às partes, no queserefere às custas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL.PAGAMENTODODÉBITO. CANCELAMENTODADÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO ANTERIORÀCITAÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA. 1.Ocancelamentodadívida ativa, em facedopagamento,antesdadecisão de primeira instância, ensejaaextinçãodaexecuçãofiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26daLei de Execuções Fiscais),oque afastaacondenaçãodaexecutada aopagamentodas custas processuais. 2. Apelaçãoaquesedáprovimento. (TRF-1 - AC: 24280 DF 2004.34.00.024280-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADOCARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.377). Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP)