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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501989-86.2024.8.26.0337

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1501989-86.2024.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para declarar CLAUDIO DE LOURDES SILVA como incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", do Código Penal, no artigo 24-A da Lei 11.340/06, e no artigo 163, §único, I, c.c. artigo 61, II, alínea "f", todos na forma do artigo 69 do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento de 2 anos de reclusão, mais 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, atualizado desde a prática delitiva. O réu não se encontra preso por conta deste processo. Ademais, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual deixo de decretá-la neste momento. Sem prejuízo, seguem vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, conforme expressa manifestação da vítima na audiência de instrução. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações necessárias e expeça-se o necessário para cumprimento da pena. PIC - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501989-86.2024.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CLAUDIO DE LOURDES SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para declarar CLAUDIO DE LOURDES SILVA como incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", do Código Penal, no artigo 24-A da Lei 11.340/06, e no artigo 163, §único, I, c.c. artigo 61, II, alínea "f", todos na forma do artigo 69 do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento de 2 anos de reclusão, mais 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, atualizado desde a prática delitiva. O réu não se encontra preso por conta deste processo. Ademais, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual deixo de decretá-la neste momento. Sem prejuízo, seguem vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, conforme expressa manifestação da vítima na audiência de instrução. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações necessárias e expeça-se o necessário para cumprimento da pena. PIC - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)