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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003520-57.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5003520-57.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, em favor da parte autora, referente ao período de defeso de 2025, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003520-57.2026.4.04.7101/RS AUTOR : PAULO SIDNEI SILVEIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912) ADVOGADO(A) : THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669) ADVOGADO(A) : YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930) ADVOGADO(A) : Arthur Votto Cruz (OAB RS097040) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, em favor da parte autora, referente ao período de defeso de 2025, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.