Ementa
Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, em favor da parte autora, referente ao período de defeso de 2025, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.