Ementa
Processo 1005402-60.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Batista Cabrini - BANCO PAN S.A. - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. Em razão da sucumbência da parte autora, suportará ela as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais são fixados, a teor do quanto disposto no § 2º do art. 85 do mesmo códex, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Se transitada em julgado, com observância às NSCGJ, arquivem-se os autos.