Ementa
Processo 1506611-18.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - L.F.S.S. - Aberta a audiência, o MM. Juiz fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido ao réu o direito de entrevista com seu advogado". Ato contínuo foram ouvidas as testemunhas de acusação ANDRE LUIZ RAMOS DUARTE e JESSICA LAYNE FLORES CORREA e a testemunha de defesa CLAUDEMIR MOREIRA DE TOLEDO. Após, pela Promotora de Justiça foi dito que desistia da oitiva da vítima ANA CLARA DE BRITO. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "Homologo a desistência manifestada". Em seguida o réu foi interrogado. Todas as ocorrências, manifestações, declarações, depoimentos e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital e constarão do Sistema de Automação da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/06. As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição. Pelas partes foi dito que não haviam outros requerimentos ou diligências. Após, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução". Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive). Pela Douta Promotora de Justiça foi dito, em suma, que a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente, sendo afastada a qualificadora do artigo 148, §1º, III, do Código Penal. Pelo advogado do réu foi dito, em suma, que requer a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, diante da fragilidade das provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, caso se entenda pela condenação, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto para a expiação da pena. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença". Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e, restando preclusa qualquer impugnação das partes aos atos aqui realizados na audiência, estará disponível para impressão após sua liberação da pasta digital deste processo eletrônico. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)