Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018488-58.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1018488-58.2025.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código d Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do IR sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "auxílio-transporte"; e (ii) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados a maior, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária serão calculados por meio da aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ, no julgamento do Tema 905, bem como nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, sua incidência ficará adiada, por força das disposições do parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, para o momento imediatamente posterior ao trânsito em julgado. Até que este se dê, desde o pagamento indevido, deverá ser aplicada apenas a Tabela Prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem sucumbência. P. I. C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1018488-58.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nayara de Freitas Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código d Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do IR sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "auxílio-transporte"; e (ii) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados a maior, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária serão calculados por meio da aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ, no julgamento do Tema 905, bem como nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, sua incidência ficará adiada, por força das disposições do parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, para o momento imediatamente posterior ao trânsito em julgado. Até que este se dê, desde o pagamento indevido, deverá ser aplicada apenas a Tabela Prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem sucumbência. P. I. C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)