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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1094442-63.2022.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1094442-63.2022.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio ROSA MARIA TAVOLARO SANTINI e RAFFAELA TAVOLARO DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado à Rua Catumbi, nº 256 - casa 4, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 309/313, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1094442-63.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Maria Tavolaro Santini - - Raffaela Tavolaro de Oliveira - Edira Miranda da Luz e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio ROSA MARIA TAVOLARO SANTINI e RAFFAELA TAVOLARO DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado à Rua Catumbi, nº 256 - casa 4, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 309/313, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)