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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1015125-85.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1015125-85.2025.8.26.0625

Ementa

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de fls. 33/35, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, com anotação de que as partes declararam não possuir bens a partilhar, tornando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ficando, ainda, regulamentada a guarda e o regime de visitas, bem como fixados alimentos, tudo nos exatos termos do pactuado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Valerá a presente como termo de guarda unilateral em favor da genitora. Servirá a presente como mandado de averbação, a ser encaminhado pela Serventia. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Sem custas judiciais, ante concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1015125-85.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.G.J. - - J.S.J. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de fls. 33/35, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, com anotação de que as partes declararam não possuir bens a partilhar, tornando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ficando, ainda, regulamentada a guarda e o regime de visitas, bem como fixados alimentos, tudo nos exatos termos do pactuado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Valerá a presente como termo de guarda unilateral em favor da genitora. Servirá a presente como mandado de averbação, a ser encaminhado pela Serventia. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Sem custas judiciais, ante concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LÚCIA HELENA CÉSAR (OAB 166105/SP), LÚCIA HELENA CÉSAR (OAB 166105/SP)