Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1503747-80.2022.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1503747-80.2022.8.26.0625

Ementa

Processo 1503747-80.2022.8.26.0625 - Inquérito Policial - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.F.A. - Vistos. Nos termos da cota Ministerial retro, que acolho, julgo extinta a punibilidade de TIAGO FRADE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em relação ao crime de Injúria. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1503747-80.2022.8.26.0625 - Inquérito Policial - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.F.A. - Vistos. Nos termos da cota Ministerial retro, que acolho, julgo extinta a punibilidade de TIAGO FRADE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em relação ao crime de Injúria. Publique-se. Observe-se que, nos termos do Enunciado n.º 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que preconiza ser "dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade", o qual aplico à hipótese por analogia, fica dispensada a intimação da parte passiva a respeito do ora decidido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, outorgue-se destinação própria a objetos, valores e drogas eventualmente apreendidos. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente ao IIRGD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente para o incidente de medidas protetivas em apenso. Considerando que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (Lei n.º 11.340/06, art. 19, §6º), e que providências que restringem direitos não podem viger indefinidamente, sob o risco de caracterização de constrangimento ilegal, transcorrido o prazo de 12 meses a contar da decisão concessiva de medidas de proteção, deverá a vítima ser pessoalmente intimada - nos autos em apenso - para que informe diretamente ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado - que lavrará certidão circunstanciada a respeito - se subsiste a situação de risco que ensejou a concessão das medidas, descrevendo, de forma concreta, os fatos ocorridos no período transcorrido que justificam eventual requerimento de prorrogação. Com a devolução do mandado cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Observe-se que o decurso do prazo antes assinalado não importa em revogação automática das medidas protetivas, as quais permanecerão válidas enquanto não houver expressa decisão judicial a respeito. Cumpra-se. - ADV: ROSILENE DO MONTE REGIS (OAB 440598/SP)