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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000409-46.2024.8.26.0477

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1000409-46.2024.8.26.0477

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância indicada na inicial, com a incidência de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado mediante simples memória de cálculos. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade que foi conferida ao réu. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000409-46.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Marcelo Andre Faicar Carrasco - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância indicada na inicial, com a incidência de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado mediante simples memória de cálculos. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade que foi conferida ao réu. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)