Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo procedente a ação para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reativar integralmente a conta do Instagram do autor nos mesmos moldes anteriores à suspensão, com majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; Ressalto que eventual descumprimento da liminar ou da majoração da multa aplicada nesta sentença deverá ser pleiteado através de incidente de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por esta justiça, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte comum para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.