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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005967-81.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1005967-81.2025.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo procedente a ação para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reativar integralmente a conta do Instagram do autor nos mesmos moldes anteriores à suspensão, com majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; Ressalto que eventual descumprimento da liminar ou da majoração da multa aplicada nesta sentença deverá ser pleiteado através de incidente de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por esta justiça, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte comum para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005967-81.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Minair - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo procedente a ação para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reativar integralmente a conta do Instagram do autor nos mesmos moldes anteriores à suspensão, com majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; Ressalto que eventual descumprimento da liminar ou da majoração da multa aplicada nesta sentença deverá ser pleiteado através de incidente de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por esta justiça, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte comum para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA LOPO DA CRUZ FERREIRA (OAB 481067/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)