Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu JOÃO VICTOR TEIXEIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de 2 anos, na forma do art. 77 do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal. Durante o prazo de suspensão condicional da pena, o condenado ficará sujeito às seguintes condições: (a) proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa, tais como casas de apostas, bares ou outros semelhantes em que se consumam bebidas alcóolicas; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 7 dias, sem prévia autorização do juiz; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades. - ADV: EVELYN DE MATOS RABANEDA (OAB 426830/SP)