Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000641-71.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1000641-71.2025.8.26.0526

Ementa

Processo 1000641-71.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Marilda Rodrigues Toledo - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para reconhecer a resolução do contrato, observando-se que a consolidação nas mãos da parte autora do domínio e da posse plenos e exclusivos do bem decorrem ex lege. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Considerando que o veículo já está em posse da autora, RETIRE-SE as restrições lançadas no sistema RENAJUD. Noticiada a alienação do veículo, INTIME-SE a parte autora para a prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, no prazo de quinze dias. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000641-71.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Marilda Rodrigues Toledo - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para reconhecer a resolução do contrato, observando-se que a consolidação nas mãos da parte autora do domínio e da posse plenos e exclusivos do bem decorrem ex lege. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Considerando que o veículo já está em posse da autora, RETIRE-SE as restrições lançadas no sistema RENAJUD. Noticiada a alienação do veículo, INTIME-SE a parte autora para a prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, no prazo de quinze dias. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP)