Ementa
Processo 0000882-25.2024.8.26.0097 (processo principal 1003658-83.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José Moreira Duarte - Banco Bradesco S/A - - Clube de Seguros e Benefícios do Brasil - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por José Moreira Duarte contra Banco Bradesco S/A e outro. O débito foi quitado (fls. 38 e 115). Assim, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, julgo extinto presente Cumprimento de Sentença. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do valor penhorado às fls. 93/111, em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação como titular da conta destino do levantamento o advogado pessoa física, conforme procuração de fl. 5, ou alternativamente, visando tal regularização, poderá ser apresentada novo instrumento procuratório no qual deverá constar também como outorgada a pessoa jurídica indicada à fl. 116 (Bueno Sversut Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ. 32.519.538/0001-01). Após, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento, a inscrição na Dívida Ativa ou na ausência de custas a serem pagas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.